Pensão por morte: quem tem direito, quais são as regras e o que mudou com a reforma da Previdência

Advogada previdenciária explica critérios, duração do benefício e principais dúvidas sobre a pensão por morte no Brasil

Por AMANDA SILVEIRA
5 Min

Internet

A pensão por morte é um dos benefícios mais importantes da Previdência Social, mas ainda cercado de dúvidas entre a população. Quem pode receber? Precisa estar aposentado? O valor é integral? Para esclarecer essas questões, a advogada previdenciária, Dra. Larissa Rezende, detalha como funciona o benefício, quem são os dependentes e quais mudanças foram trazidas pela reforma da Previdência.
Segundo a especialista, a pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido e está organizada em três classes. “A primeira classe é composta pelo cônjuge ou companheiro e pelos filhos menores de 21 anos ou maiores que sejam inválidos ou tenham deficiência”, explica. Nesses casos, a dependência econômica é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada. Já as classes seguintes entram apenas na ausência dos primeiros dependentes. “A segunda classe é formada pelos pais, e a terceira, pelos irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou deficientes. Nessas duas classes, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido”, destaca.
Outro ponto importante é que não há distinção de gênero para o recebimento do benefício. “Tanto homens quanto mulheres possuem direitos iguais. O homem pode receber a pensão pela morte da esposa e vice-versa”, reforça a advogada.
Para que a pensão por morte seja concedida, três requisitos principais precisam ser atendidos. “É necessário o óbito ou a morte presumida declarada judicialmente, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente de quem solicita o benefício”, explica Dra. Larissa. A qualidade de segurado, segundo ela, não se limita a quem está contribuindo no momento da morte. “Existe o chamado período de graça, que pode variar de 12 a 36 meses após a última contribuição. Mesmo sem contribuir nesse intervalo, a pessoa ainda pode manter a qualidade de segurado”, afirma.
Nos casos de união estável, o direito à pensão também é assegurado, mas exige comprovação. Ela orienta que, mesmo que a união esteja registrada em cartório, é necessário apresentar provas ao INSS, como conta conjunta, declaração de imposto de renda, comprovante de residência ou certidão de filhos em comum. Testemunhas podem complementar a documentação.
Um dos pontos mais impactados pela reforma da Previdência foi o tempo de duração da pensão. “Hoje, a duração varia conforme a idade do cônjuge sobrevivente na data do óbito. Apenas quem tem mais de 45 anos passa a ter direito à pensão vitalícia”, explica. Já para idades inferiores, o benefício é concedido por períodos determinados, que podem variar entre 3 e 20 anos, conforme a faixa etária. No caso dos filhos, a regra geral permanece: o benefício é pago até os 21 anos, salvo em situações de invalidez ou deficiência.
A reforma também alterou o cálculo do valor pago. “Antes, a pensão correspondia a 100% do valor do benefício do segurado. Hoje, ela parte de 50%, acrescida de 10% por dependente”, explica a advogada. Na prática, isso significa uma redução significativa. “Em muitos casos, o cônjuge acaba recebendo cerca de 60% do valor que o segurado recebia ou receberia”, exemplifica a profissional.
Outra dúvida comum diz respeito ao acúmulo de benefícios. “A pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria, por exemplo. No entanto, há regras de limitação”, esclarece a advogada. De acordo com Dra. Larissa, o beneficiário recebe integralmente o valor mais vantajoso e apenas uma parte do segundo benefício. “Se o menor benefício for de até um salário-mínimo, ele é pago integralmente. Acima disso, são aplicados percentuais progressivos, como 60% entre um e dois salários-mínimos”, explica.
Por fim, a especialista alerta para um equívoco comum. “Muitas pessoas acreditam que só tem direito à pensão se o falecido já era aposentado, mas isso não é verdade. O essencial é verificar a qualidade de segurado, inclusive dentro do período de graça”, conclui.  

Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a): AMANDA MARIA SILVEIRA
comuniqueseamanda@gmail.com