TJ-SP invalida norma condominial que proibia fumar em áreas abertas
PorDAVID FLORIM•
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A Justiça de São Paulo declarou inválida uma regra de condomínio que vetava o consumo de cigarros em áreas comuns totalmente abertas. O entendimento é de que a legislação antifumo não alcança espaços ao ar livre e, portanto, qualquer restrição nesses locais depende de alteração formal do regulamento interno, com quórum qualificado, não sendo suficiente apenas a aprovação em assembleia.
A decisão foi proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que deu parcial provimento ao recurso de um morador para anular a norma e cancelar uma advertência recebida.
O caso teve início quando o condômino ingressou com ação após ser penalizado por fumar na área descoberta da piscina. A administração do prédio alegou que a proibição havia sido aprovada em assembleia para todos os espaços comuns. O morador, por sua vez, contestou a penalidade e a interpretação da legislação estadual.
Na ação, ele solicitou a anulação da deliberação e pediu que o condomínio fosse impedido de aplicar novas sanções. Sustentou que a lei antifumo se restringe a ambientes fechados ou parcialmente fechados e que não houve quórum mínimo de dois terços dos condôminos para modificar as normas internas.
O condomínio argumentou que o hábito causava incômodo aos demais moradores, devido à proximidade entre as pessoas na área da piscina, e defendeu que a assembleia apenas reforçou o que já prevê a legislação vigente.
Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente, com validação da penalidade aplicada. No entanto, ao analisar o recurso, o relator destacou que tanto a Lei Estadual nº 13.541/2009 quanto o Decreto Federal nº 8.262/2014 limitam a proibição do fumo a locais coletivos fechados ou parcialmente fechados — o que não inclui áreas abertas, como a piscina do condomínio.
O magistrado também apontou que a assembleia criou uma regra mais restritiva do que o próprio regimento interno, que permitia o fumo no local com uso de cinzeiros. Além disso, a votação não atingiu o quórum necessário — foram 27 votos favoráveis em um universo de 243 unidades —, o que torna a deliberação inválida.
Embora tenha reconhecido que a fumaça pode gerar desconforto entre moradores, o relator ressaltou que esse fator, por si só, não justifica a aplicação de penalidades sem respaldo legal. Com isso, a decisão anulou a regra apenas em relação às áreas abertas e determinou que o condomínio se abstenha de advertir o morador com base nessa interpretação.
Para o advogado condominial Luiz Fernando Maldonado, a decisão reforça a necessidade de respeito às normas legais e aos procedimentos internos dos condomínios.
- “A legislação é clara ao restringir o fumo a ambientes fechados ou parcialmente fechados. Quando o condomínio pretende ampliar essa proibição, é indispensável cumprir rigorosamente o quórum previsto e alterar formalmente o regulamento interno”, explica.
Ele ainda destaca que o equilíbrio entre regras e convivência é fundamental.
- “O desconforto entre moradores deve ser tratado com diálogo e bom senso, mas não pode substituir a exigência legal para aplicação de sanções. Sem base normativa adequada, a penalidade se torna inválida”, conclui.
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