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Jorge Calazans* O pedido de recuperação judicial do Grupo Fictor, com passivos estimados em R$ 4,2 bilhões e uma base que supera 13 mil credores, reacende um debate jurídico essencial sobre os limites da proteção legal conferida a empresas em crise. Embora o espírito da Lei 11.101/2005 seja a preservação da atividade econômica e dos empregos, o instituto não pode ser transmutado em um salvo-conduto contra a apuração de crimes financeiros ou em uma ferramenta de blindagem patrimonial. No caso específico da Fictor, a magnitude do endividamento e a natureza das denúncias apresentadas por investidores, que incluem indícios de pirâmide financeira, confusão patrimonial e ausência de lastro real, colocam o processo sob uma lupa rigorosa do Poder Judiciário.
A estratégia central de captação de recursos do grupo baseou-se na estruturação de Sociedades em Conta de Participação (SCPs), que atraíram milhares de pessoas físicas mediante a promessa de rendimentos fixos de até 2% ao mês, patamar significativamente superior à taxa Selic e à média do mercado.
Juristas e órgãos reguladores apontam que, ao ganhar escala nacional e ser oferecida ao público geral por meio de redes de assessores, a SCP deixa de ser um ajuste particular regido pelo Código Civil para assumir a natureza de um Contrato de Investimento Coletivo (CIC). Sob essa classificação, a oferta pública exigiria autorização e fiscalização obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que não ocorria no arranjo da Fictor, configurando indícios de crimes contra o sistema financeiro nacional.
Diante da gravidade das alegações de que a estrutura empresarial mascarava um esquema Ponzi, o magistrado Adler Batista Oliveira Nobre, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, agiu com cautela ao determinar a realização de uma constatação prévia antes de deferir o processamento definitivo.
O juiz afirmou explicitamente que o benefício legal não pode servir de blindagem irrestrita, ordenando que peritos verifiquem a real atividade operacional das empresas e o fluxo de caixa entre a holding e suas subsidiárias. Essa verificação é crucial, pois há fortes suspeitas de que os recursos captados pela Fictor Invest tenham sido drenados para outras empresas e fundos geridos pela Fictor Asset, deixando a empresa captadora esvaziada e sem condições de honrar compromissos.
A urgência na apuração também se justifica por uma manobra estratégica realizada pouco antes do protocolo judicial: o grupo promoveu o distrato unilateral das SCPs, transformando subitamente milhares de "sócios" em credores quirografários. Essa medida submete os investidores compulsoriamente aos prazos e condições do plano de recuperação, limitando seu poder de reação. Com investigações já iniciadas pela Polícia Federal e pela CVM, o Judiciário sinaliza que a proteção da lei não impedirá a persecução de crimes financeiros.
A integridade do sistema depende de garantir que a recuperação judicial sirva apenas a empresas viáveis e éticas, impedindo que estruturas baseadas em ofertas irregulares utilizem a justiça para postergar o ressarcimento de credores lesados.
*Jorge Calazans é advogado especializado na Defesa de Investidores Vítimas de Fraudes e sócio do escritório Calazans e Vieira Dias Advogados Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
CAIO FERREIRA PRATES
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