TRF-1 fixa tese que pode liberar mais de 87 mil embargos administrativos com processos prescritos
Decisão do IRDR 94 determina que, reconhecida a prescrição no processo ambiental, o termo de embargo perde eficácia; especialista em Direito Ambiental avalia impacto para o agronegócio
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) fixou, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 94), tese com efeito vinculante que pode impactar dezenas de milhares de produtores rurais em todo o país. A Terceira Seção decidiu, por maioria, que a extinção da pretensão punitiva por prescrição no processo administrativo ambiental, seja ela quinquenal ou intercorrente, acarreta também a extinção do respectivo termo de embargo. A decisão encerra anos de divergência entre as Turmas do tribunal e representa um marco relevante para o Direito Ambiental aplicado ao agronegócio.
Para Douglas Camargo de Anunciação, sócio responsável pela área ambiental do escritório Galera Mari Advogados, com sede em Mato Grosso e atuação especializada em Direito Ambiental aplicado ao agronegócio, o julgamento corrige uma distorção que afetava diretamente produtores rurais da Amazônia Legal. "O que estava ocorrendo era uma situação em que o produtor carregava por anos, às vezes décadas, uma área embargada por um auto de infração cujo processo administrativo jamais foi concluído. Sem poder plantar, sem acesso a crédito rural e sem previsibilidade alguma sobre o futuro da propriedade", afirma.
O impacto potencial é expressivo. Informação técnica do IBAMA juntada ao próprio incidente aponta a existência de mais de 87 mil embargos ativos no país, incidindo sobre cerca de 6,7 milhões de hectares, segundo dados de outubro de 2025. Boa parte desses casos envolve autos de infração antigos com processos administrativos paralisados, que se enquadram exatamente no cenário abrangido pela tese fixada.
O que o tribunal decidiu
A controvérsia girava em torno de uma questão central: o termo de embargo sobrevive à prescrição da sanção administrativa ou acompanha a sorte do processo que o originou? Parte das Turmas do TRF-1 entendia que o embargo tinha natureza autônoma e reparatória, vinculada à terra como obrigação propter rem, o que o tornaria imprescritível à semelhança da pretensão civil de reparação de dano ambiental reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 999 e 1.194. A maioria da Terceira Seção rejeitou esse entendimento.
O tribunal distinguiu as esferas de responsabilização: a imprescritibilidade reconhecida pelo STF diz respeito à reparação civil do dano ambiental, não ao exercício do poder de polícia administrativo. O embargo, previsto como sanção administrativa no artigo 72, VII, da Lei 9.605/1998, depende da conclusão válida do processo para subsistir. O Decreto 6.514/2008 reforça essa dependência ao exigir que as medidas cautelares adotadas no momento da autuação sejam confirmadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
"A decisão é tecnicamente sólida porque parte de uma premissa correta: não se pode importar para o ato administrativo sancionador um regime de imprescritibilidade que foi construído para a reparação civil. São esferas distintas, com fundamentos e regimes próprios", avalia Douglas Camargo.
O que a tese não afasta
O especialista faz questão de ressalvar o alcance da decisão. A obrigação de reparar o dano ambiental permanece íntegra, é imprescritível e pode ser exigida pelas vias próprias, inclusive por meio de ação civil pública. O que o TRF-1 afastou foi a manutenção, por prazo indeterminado, de uma restrição administrativa decorrente de um processo sancionador que a própria Administração deixou prescrever.
"Não se trata de nenhuma forma de anistia ambiental. Quem causou dano tem obrigação de reparar, e isso não muda. O que não se admite é que a demora ou a inércia do próprio Estado mantenha indefinidamente uma restrição ao direito de propriedade sem processo válido que a sustente", ressalta o advogado.
Repercussão e próximos passos
A tese vincula os processos suspensos e os casos futuros no âmbito do TRF-1. O tema, contudo, ainda não foi pacificado nas instâncias superiores. No STF, há decisões monocráticas em sentidos opostos sobre a natureza jurídica do embargo, sem pronunciamento do Plenário. No STJ, o caso mais recente foi resolvido por questão processual, sem fixação de tese de mérito. O IRDR 94 pode ser levado às instâncias superiores, e seu resultado definitivo permanece em aberto.
Para produtores rurais e operadores do Direito que atuam na Amazônia Legal e em Mato Grosso, Douglas Camargo recomenda análise individualizada de cada caso. "É necessário verificar as datas de autuação, o histórico do processo administrativo e a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A tese abre uma via importante, mas cada situação precisa ser avaliada com rigor técnico", conclui.
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